# Registro público: STJ — 3204669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466637
- **Número de registro na fonte:** 202600944475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo
 específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula
 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii)
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, apesar da reincidência.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência
 específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a
 confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a
 substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no
 art. 44, II, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de
 absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do
 acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da
 Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência
 específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a
 manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
 do art. 44 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do
 regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram
 na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico
 atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do
 agravo regimental.
 6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo
 quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º,
 "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo
 admissível o regime aberto ao reincidente.
 7. A reincidência específica também impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
 Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do
 regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como
 dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e §
 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 269
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA
 ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES
 SUMULARES.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo
 específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula
 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii)
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, apesar da reincidência.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência
 específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a
 confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a
 substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no
 art. 44, II, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de
 absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do
 acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da
 Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência
 específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a
 manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
 do art. 44 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do
 regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram
 na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico
 atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do
 agravo regimental.
 6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo
 quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º,
 "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo
 admissível o regime aberto ao reincidente.
 7. A reincidência específica também impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
 Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do
 regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como
 dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e §
 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 269
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2
- **SHA-256 do comentário:** d799140ee3f66ffb1d0f3f55e617f95101b38c5ba4461e80a8b5d8982e82a768
