# Registro público: STJ — 3219190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466638
- **Número de registro na fonte:** 202601228790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos,
 por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que
 indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a
 recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de
 Processo Civil.
 2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde
 com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à
 determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das
 investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como
 fundamento do periculum in mora.
 3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência
 por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
 mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de
 matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão
 de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a
 recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a
 demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à
 determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e,
 ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso
 especial, inviabilizando a análise em sede incidental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar
 pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art.
 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa
 de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do
 provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil),
 não comprovada, in casu.
 5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito
 confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra
 óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF,
 afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.
 6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios
 mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não
 servindo de suporte ao periculum in mora.
 7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto
 fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil
 reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da
 tutela provisória.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
 DA FUNGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos,
 por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que
 indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a
 recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de
 Processo Civil.
 2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde
 com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à
 determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das
 investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como
 fundamento do periculum in mora.
 3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência
 por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
 mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de
 matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão
 de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a
 recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a
 demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à
 determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e,
 ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso
 especial, inviabilizando a análise em sede incidental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar
 pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art.
 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa
 de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do
 provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil),
 não comprovada, in casu.
 5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito
 confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra
 óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF,
 afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.
 6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios
 mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não
 servindo de suporte ao periculum in mora.
 7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto
 fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil
 reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da
 tutela provisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
 de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24603/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- [STJ — 2090840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68750/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos que precisam andar juntos

- **Âncoras documentais:** liminar, requisitos, tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7fea539322595308f1d0b056cbe8c8a73ab761cca5ec054f8737094540c219c
- **SHA-256 do registro documental:** 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos do art. 300

- **Âncoras documentais:** tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
- **SHA-256 do registro documental:** 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-urgencia%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)

### [Tutela de urgência na revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Frevisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar%2F)

### [RCD na TutAntAnt 877 do STJ: tutela provisória antecedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcd-na-tutantant-877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcd-na-tutantant-877%2F)

### [REsp 2.260.668 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260668/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2260668%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 215a9a47246fe13dbc7fabf996485d51713556da57d59fff482adef57440775d
- **SHA-256 do comentário:** 3be281af14f493442fcd405d0492c00a03ff8a8c33ec6d0e972fb901de199781
