# Registro público: STJ — 1091382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466642
- **Número de registro na fonte:** 202601556164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra
 decisão monocrática que não conheceu do writ.
 2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude,
 em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art.
 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da
 exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para
 1/4, com redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em
 apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a
 fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes,
 diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como
 maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar
 adequadamente a alegação de desproporcionalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de
 ofício em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na
 pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores,
 é compatível com os princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal
 segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal.
 7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de
 fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o
 patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz
 da jurisprudência desta Corte Superior.
 8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a
 fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e
 proporcional ao número de condenações anteriores.
 9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de
 desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à
 jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus
 antecedentes.
 10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de
 ordem de ofício em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação
 da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6,
 desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de
 frações conforme o número de condenações anteriores observa os
 princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A
 inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a
 concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º;
 CP, art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe
 11.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A
 1/6 FUNDADA EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra
 decisão monocrática que não conheceu do writ.
 2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude,
 em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art.
 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da
 exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para
 1/4, com redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em
 apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a
 fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes,
 diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como
 maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar
 adequadamente a alegação de desproporcionalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de
 ofício em habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na
 pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores,
 é compatível com os princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal
 segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal.
 7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de
 fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o
 patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz
 da jurisprudência desta Corte Superior.
 8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a
 fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e
 proporcional ao número de condenações anteriores.
 9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de
 desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à
 jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus
 antecedentes.
 10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de
 ordem de ofício em habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação
 da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6,
 desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de
 frações conforme o número de condenações anteriores observa os
 princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A
 inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a
 concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º;
 CP, art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe
 11.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a341371d7a255e6b16162cf0e55252ffc6413def233f69829371623dd641f73
- **SHA-256 do comentário:** f35661a4131f1fcbbad35fa893e41f0528535825ef54ac7c3126399b71acae10
