{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163432,"origem":"stj","sha256_origem":"1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9","registro_original":{"id_fonte":"1466738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096694","numero_registro":"202504180948","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO\n ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,\n com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de\n contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade\n de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema\n repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância\n jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de\n nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do\n CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de\n declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do\n CPC.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve\n enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se\n basta fundamentação suficiente e clara para a solução da\n controvérsia.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada\n conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e\n negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a\n incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de\n impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não\n conhecimento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme\n CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.\n 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,\n verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou\n contradição interna no acórdão embargado.\n 7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os\n argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,\n suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.\n 8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada\n regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso\n especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe\n provimento.\n 9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os\n fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia\n ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do\n agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o\n pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro\n material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição\n apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com\n inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar\n individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta\n fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não\n conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:Não informado","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d1a97453ef125b24c5951012bcbb3978a189748ede37434c12bb32cdd1ba3fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
