# Registro público: STJ — 3096694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466738
- **Número de registro na fonte:** 202504180948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,
 com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de
 contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade
 de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema
 repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância
 jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de
 nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de
 declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
 enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se
 basta fundamentação suficiente e clara para a solução da
 controvérsia.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
 negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a
 incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de
 impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não
 conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme
 CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
 verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou
 contradição interna no acórdão embargado.
 7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,
 suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
 8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada
 regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso
 especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os
 fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia
 ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do
 agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o
 pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
 material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição
 apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com
 inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar
 individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta
 fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não
 conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não informado

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO
 ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,
 com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de
 contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade
 de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema
 repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância
 jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de
 nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de
 declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
 enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se
 basta fundamentação suficiente e clara para a solução da
 controvérsia.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
 negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a
 incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de
 impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não
 conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme
 CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
 verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou
 contradição interna no acórdão embargado.
 7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,
 suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
 8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada
 regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso
 especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os
 fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia
 ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do
 agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o
 pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
 material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição
 apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com
 inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar
 individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta
 fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não
 conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não informado

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9
- **SHA-256 do comentário:** f0f0c7c27eb41dfab950006b91d70e9fd49da6a12b44006aec5bc5d549f433fc
