# Registro público: STJ — 3112146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd7d3c496dd0d6b99c304d71c6c5edeaf248f4003e51abad56e16111068fb11c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466784
- **Número de registro na fonte:** 202504460966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que, em agravo regimental, manteve decisão da
 Presidência do STJ de não conhecimento de recurso, ante a incidência
 da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação precisa de
 dispositivos legais federais violados).
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por falta
 de enfrentamento da indicação do art. 386, incisos IV, V e VII, do
 CPP como fundamento do recurso especial e por não apreciação de tese
 de nulidade por ausência de habilitação e intimação do patrono no
 julgamento da apelação criminal, requerendo efeitos infringentes
 para afastar a Súmula n. 284 do STF e determinar o regular
 processamento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto à análise da indicação do
 art. 386 do CPP e da tese de nulidade suscitada, e se há espaço para
 atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento na via
 integrativa diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado ou à substituição do resultado por
 mero inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao
 reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois
 a defesa limitou-se a mencionar o art. 386, incisos IV, V e VII, do
 CPP, sem explicitar no que consiste sua violação, com referência ao
 entendimento que constou no acórdão recorrido, atraindo a incidência
 da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial não é um novo recurso
 de apelação.
 6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, entre
 premissas e conclusão, o que não se verifica, inexistindo
 descompasso lógico na decisão embargada.
 7. A alegação de nulidade sem indicação de dispositivo federal
 violado também se submete ao óbice da Súmula n. 284 do STF.
 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos
 infringentes e o prequestionamento pela via integrativa, notadamente
 porque o não conhecimento por óbices processuais afasta a análise
 do mérito recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material,
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para obter
 efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A mera indicação do
 art. 386 do CPP, sem demonstrar de forma precisa a violação em
 referência ao acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n.
 284 do STF. 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao
 julgado, entre premissas e conclusão, não se caracterizando por
 divergência com as provas ou com a interpretação sustentada pela
 parte. 4. A ausência de indicação de dispositivo federal violado
 impede o exame de tese de nulidade por óbice ao conhecimento do
 recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso por óbices
 processuais afasta a análise do mérito recursal e inviabiliza
 prequestionamento em embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E,
 V; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF,
 Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.129.204/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 10.02.2026, DJEN de 18.02.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.  ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que, em agravo regimental, manteve decisão da
 Presidência do STJ de não conhecimento de recurso, ante a incidência
 da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação precisa de
 dispositivos legais federais violados).
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por falta
 de enfrentamento da indicação do art. 386, incisos IV, V e VII, do
 CPP como fundamento do recurso especial e por não apreciação de tese
 de nulidade por ausência de habilitação e intimação do patrono no
 julgamento da apelação criminal, requerendo efeitos infringentes
 para afastar a Súmula n. 284 do STF e determinar o regular
 processamento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto à análise da indicação do
 art. 386 do CPP e da tese de nulidade suscitada, e se há espaço para
 atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento na via
 integrativa diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado ou à substituição do resultado por
 mero inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao
 reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois
 a defesa limitou-se a mencionar o art. 386, incisos IV, V e VII, do
 CPP, sem explicitar no que consiste sua violação, com referência ao
 entendimento que constou no acórdão recorrido, atraindo a incidência
 da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial não é um novo recurso
 de apelação.
 6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, entre
 premissas e conclusão, o que não se verifica, inexistindo
 descompasso lógico na decisão embargada.
 7. A alegação de nulidade sem indicação de dispositivo federal
 violado também se submete ao óbice da Súmula n. 284 do STF.
 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos
 infringentes e o prequestionamento pela via integrativa, notadamente
 porque o não conhecimento por óbices processuais afasta a análise
 do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material,
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para obter
 efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A mera indicação do
 art. 386 do CPP, sem demonstrar de forma precisa a violação em
 referência ao acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n.
 284 do STF. 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao
 julgado, entre premissas e conclusão, não se caracterizando por
 divergência com as provas ou com a interpretação sustentada pela
 parte. 4. A ausência de indicação de dispositivo federal violado
 impede o exame de tese de nulidade por óbice ao conhecimento do
 recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso por óbices
 processuais afasta a análise do mérito recursal e inviabiliza
 prequestionamento em embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E,
 V; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF,
 Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.129.204/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 10.02.2026, DJEN de 18.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fd7d3c496dd0d6b99c304d71c6c5edeaf248f4003e51abad56e16111068fb11c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

