# Registro público: STJ — 1095549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970b703c4451962d038d9e97027837c41f2b9f963e90bb33522280b8e41c81cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466817
- **Número de registro na fonte:** 202601789341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o  habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
 monocrática de Desembargador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  pode ser
 conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição do agravo regimental no âmbito do
 processo penal é de cinco dias corridos, o que não foi obedecido na
 hipótese, sendo, portanto, intempestiva a presente irresignação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,
 DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA.
 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o  habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
 monocrática de Desembargador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  pode ser
 conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição do agravo regimental no âmbito do
 processo penal é de cinco dias corridos, o que não foi obedecido na
 hipótese, sendo, portanto, intempestiva a presente irresignação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,
 DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 970b703c4451962d038d9e97027837c41f2b9f963e90bb33522280b8e41c81cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 970b703c4451962d038d9e97027837c41f2b9f963e90bb33522280b8e41c81cc
- **SHA-256 do comentário:** d1cc068ca95d028a64cd578a32c51aa900a48bb219e6fcb405662474a41042b3
