# Registro público: STJ — 3122870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba084b8058145109c008a902638e221d1243538fd0bfa1ec43538a6770b35755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466879
- **Número de registro na fonte:** 202504653056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que
 desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo
 em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e
 omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas
 penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para
 conhecer e analisar o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
 obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão
 embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da
 decisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
 cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para
 corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa.
 4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e
 pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
 ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do
 agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos
 sobre o mérito do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP
 e não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão
 embargado configura deficiência de fundamentação e impede o
 conhecimento dos embargos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF;
 Súmula 13/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023,
 DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN
 23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP INDICADOS GENERICAMENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O ACÓRDÃO
 EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que
 desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo
 em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e
 omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas
 penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para
 conhecer e analisar o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
 obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão
 embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da
 decisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
 cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para
 corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa.
 4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e
 pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
 ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do
 agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos
 sobre o mérito do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP
 e não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão
 embargado configura deficiência de fundamentação e impede o
 conhecimento dos embargos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF;
 Súmula 13/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023,
 DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN
 23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ba084b8058145109c008a902638e221d1243538fd0bfa1ec43538a6770b35755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122870 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba084b8058145109c008a902638e221d1243538fd0bfa1ec43538a6770b35755
- **SHA-256 do comentário:** 3b9bcf1f3389c2460ef59b4c0875f082deacb8f7b6536d5c66f8682d8f7d5174
