# Registro público: STJ — 3172393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467011
- **Número de registro na fonte:** 202600405815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial
 fechado.
 2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para
 afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de
 elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades
 criminosas ou integração a organização criminosa, destacando
 primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente
 para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de
 droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o
 Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da
 causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do
 delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se
 encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime
 inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial
 desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais
 elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao
 princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo
 Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da
 controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera
 revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na
 sentença e no acórdão recorrido.
 5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do
 delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam
 dedicação a atividades criminosas.
 6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte
 interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo
 de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual,
 legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
 7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância
 judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do
 mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
 8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido
 ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória
 com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime
 semiaberto, não havendo decisão extra petita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito
 autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades
 criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando
 circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos
 relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei
 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ,
 HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC
 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 12.6.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA
 MINORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial
 fechado.
 2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para
 afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de
 elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades
 criminosas ou integração a organização criminosa, destacando
 primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente
 para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de
 droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o
 Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da
 causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do
 delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se
 encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime
 inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial
 desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais
 elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao
 princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo
 Ministério Público.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da
 controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera
 revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na
 sentença e no acórdão recorrido.
 5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do
 delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam
 dedicação a atividades criminosas.
 6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte
 interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo
 de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual,
 legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
 7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância
 judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do
 mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
 8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido
 ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória
 com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime
 semiaberto, não havendo decisão extra petita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito
 autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades
 criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando
 circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos
 relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei
 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ,
 HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC
 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 12.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b0cdb6183fc42661af7cd848684bf464889d379a69002015039af77b80a8d98
- **SHA-256 do comentário:** 67cbcf32d8bec01ea95c96874da347002cf6fd6f0b03a905fbec42e5b96b88f8
