# Registro público: STJ — 3256040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467014
- **Número de registro na fonte:** 202601817530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem
 negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
 I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante
 sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão
 híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e
 alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e
 incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da
 fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de
 fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a
 busca veicular e afastando nulidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
 adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso
 especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno,
 tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a
 fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da
 denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença
 condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada
 em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv)
 saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno
 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
 inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se
 manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a
 aplicação do princípio da fungibilidade.
 6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição
 exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da
 denúncia.
 7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
 fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia,
 prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo
 lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
 8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso
 especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal
 de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e
 inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença
 condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A
 fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
 fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada
 suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito
 de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP,
 Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta
 Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j.
 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j.
 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j.
 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j.
 18.06.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM
 DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO
 DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem
 negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
 I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante
 sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão
 híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e
 alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e
 incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da
 fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de
 fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a
 busca veicular e afastando nulidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
 adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso
 especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno,
 tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a
 fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da
 denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença
 condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada
 em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv)
 saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno
 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
 inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se
 manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a
 aplicação do princípio da fungibilidade.
 6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição
 exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da
 denúncia.
 7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
 fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia,
 prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo
 lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
 8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso
 especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal
 de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e
 inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença
 condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A
 fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
 fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada
 suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito
 de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP,
 Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta
 Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j.
 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j.
 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j.
 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j.
 18.06.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3
- **SHA-256 do comentário:** b12d0ad1597d4ae28a88f8ae7bda410c21bcb5b3f2a35b3afb207548ec04df18
