# Registro público: STJ — 3160177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8310a8eb52c289431a8adf18ba6e478ece653602b32fa8b629d4a8119e818b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467015
- **Número de registro na fonte:** 202600255011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, em ação penal por delito contra a
 liberdade sexual, no qual a condenação foi mantida nas instâncias
 ordinárias.
 2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional por
 ausência de exame das teses renovadas nos embargos de declaração;
 afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento de revaloração jurídica de
 premissas incontroversas; condenação manifestamente contrária à
 prova dos autos; aplicação retroativa indevida da Lei n.
 13.431/2017; nulidade do depoimento da vítima por perguntas
 indutivas; imprestabilidade de testemunhos indiretos; insuficiência
 probatória; pedido de anulação da audiência e de atos supostamente
 contaminados ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento
 do art. 226, II, do CP, com redimensionamento da pena e alteração do
 regime prisional.
 3. Decisões anteriores: Tribunal de origem afirmou que examinou
 todas as questões relevantes; reconheceu conjunto probatório
 suficiente, com especial relevo da palavra da vítima corroborada por
 depoimentos; registrou ausência de impugnação oportuna quanto à
 suposta condução por perguntas indutivas; e aplicou a causa de
 aumento do art. 226, II, do CP, em razão da autoridade exercida no
 ambiente escolar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pelo não enfrentamento das
 teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a
 pretensão de absolvição e de revisão da valoração probatória demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
 (iii) saber se, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima, examinada pelas instâncias ordinárias e corroborada por
 outros elementos, possui valor probante suficiente para sustentar a
 condenação; (iv) saber se está configurada nulidade do depoimento
 por perguntas indutivas, à luz da ausência de irregularidades nas
 audiências e de impugnação oportuna pela defesa; e (v) saber se
 incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do
 exercício de autoridade no ambiente escolar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
 relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art.
 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A inversão do julgado, para absolvição ou para reconhecer
 insuficiência probatória, exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente
 ocorrerem sem testemunhas diretas, a palavra da vítima tem valor
 probante diferenciado, podendo sustentar a condenação quando
 coerente e corroborada por outros testemunhos e elementos, conforme
 avaliação das instâncias ordinárias; pequenas variações de relato,
 em contexto de revitimização, não retiram a credibilidade.
 8. Não se verifica nulidade do depoimento por suposto direcionamento
 por perguntas indutivas, pois as audiências foram reputadas
 regulares e não houve impugnação oportuna pela defesa.
 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente
 aplicada, diante da autoridade exercida pelo agente no ambiente
 escolar, utilizada para facilitar a prática delituosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O enfrentamento dos pontos essenciais pelo Tribunal de origem
 afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do
 CPP, ainda que a solução seja desfavorável à parte. 2. O reexame do
 conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima possui valor probante diferenciado e, quando coerente e
 corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.
 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente
 se vale de relação de autoridade, como a exercida no ambiente
 escolar, para facilitar a prática delituosa. 5. A alegação de
 nulidade por perguntas indutivas exige demonstração de
 irregularidade e impugnação oportuna; ausentes, afasta-se a
 nulidade. 6. A análise da prova pode considerar diretrizes
 protetivas da Lei n. 13.431/2017, sem caracterizar retroatividade
 prejudicial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma,
 j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
 Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe
 03.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES
 CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226,
 II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, em ação penal por delito contra a
 liberdade sexual, no qual a condenação foi mantida nas instâncias
 ordinárias.
 2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional por
 ausência de exame das teses renovadas nos embargos de declaração;
 afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento de revaloração jurídica de
 premissas incontroversas; condenação manifestamente contrária à
 prova dos autos; aplicação retroativa indevida da Lei n.
 13.431/2017; nulidade do depoimento da vítima por perguntas
 indutivas; imprestabilidade de testemunhos indiretos; insuficiência
 probatória; pedido de anulação da audiência e de atos supostamente
 contaminados ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento
 do art. 226, II, do CP, com redimensionamento da pena e alteração do
 regime prisional.
 3. Decisões anteriores: Tribunal de origem afirmou que examinou
 todas as questões relevantes; reconheceu conjunto probatório
 suficiente, com especial relevo da palavra da vítima corroborada por
 depoimentos; registrou ausência de impugnação oportuna quanto à
 suposta condução por perguntas indutivas; e aplicou a causa de
 aumento do art. 226, II, do CP, em razão da autoridade exercida no
 ambiente escolar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pelo não enfrentamento das
 teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a
 pretensão de absolvição e de revisão da valoração probatória demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
 (iii) saber se, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima, examinada pelas instâncias ordinárias e corroborada por
 outros elementos, possui valor probante suficiente para sustentar a
 condenação; (iv) saber se está configurada nulidade do depoimento
 por perguntas indutivas, à luz da ausência de irregularidades nas
 audiências e de impugnação oportuna pela defesa; e (v) saber se
 incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do
 exercício de autoridade no ambiente escolar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
 relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art.
 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A inversão do julgado, para absolvição ou para reconhecer
 insuficiência probatória, exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente
 ocorrerem sem testemunhas diretas, a palavra da vítima tem valor
 probante diferenciado, podendo sustentar a condenação quando
 coerente e corroborada por outros testemunhos e elementos, conforme
 avaliação das instâncias ordinárias; pequenas variações de relato,
 em contexto de revitimização, não retiram a credibilidade.
 8. Não se verifica nulidade do depoimento por suposto direcionamento
 por perguntas indutivas, pois as audiências foram reputadas
 regulares e não houve impugnação oportuna pela defesa.
 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente
 aplicada, diante da autoridade exercida pelo agente no ambiente
 escolar, utilizada para facilitar a prática delituosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O enfrentamento dos pontos essenciais pelo Tribunal de origem
 afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do
 CPP, ainda que a solução seja desfavorável à parte. 2. O reexame do
 conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima possui valor probante diferenciado e, quando coerente e
 corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.
 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente
 se vale de relação de autoridade, como a exercida no ambiente
 escolar, para facilitar a prática delituosa. 5. A alegação de
 nulidade por perguntas indutivas exige demonstração de
 irregularidade e impugnação oportuna; ausentes, afasta-se a
 nulidade. 6. A análise da prova pode considerar diretrizes
 protetivas da Lei n. 13.431/2017, sem caracterizar retroatividade
 prejudicial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma,
 j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
 Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe
 03.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8310a8eb52c289431a8adf18ba6e478ece653602b32fa8b629d4a8119e818b6
- **SHA-256 do comentário:** 0083bffa13bca8fc68f791a1df7d1da07efca0be2fe6b970c3bac57cb5ec0e6d
