# Registro público: STJ — 3167623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d631001aa1b1a0400d871ccd34d6ea623b8cb68841b2c18b4b5082323ce21c52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467020
- **Número de registro na fonte:** 202600365481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do ingresso
 domiciliar sem mandado, por ausência de "fundadas razões" e de
 consentimento válido, em afronta aos arts. 157, § 1º, 240 e 244 do
 CPP e ao Tema 280 do Supremo. Defende que elementos colhidos após a
 diligência não podem convalidar a medida e que a discussão é de
 revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou legítima a
 entrada domiciliar com base em informações de dedicação ao tráfico,
 observação de movimentação atípica, diligências prévias e
 autorização da ocupante, tendo sido apreendidos entorpecentes e
 dados extraídos de aparelho celular que corroboraram a prática
 delitiva. No voto, é mantida a decisão agravada para negar
 provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se havia
 fundadas razões objetivas, caracterizadoras de justa causa, para o
 ingresso domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente;
 (ii) se houve consentimento válido do morador apto a legitimar a
 medida; (iii) se os elementos probatórios posteriores podem
 convalidar a diligência; e (iv) se a pretensão de nulidade ou de
 desclassificação demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar sem mandado exige justa causa,
 consubstanciada em fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 conforme fixado em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso,
 informações da polícia especializada sobre dedicação ao tráfico,
 somadas à observação prévia de movimentação atípica e diligências
 investigativas no local, configuram elementos objetivos suficientes.
 6. A autorização da ocupante do imóvel, registrada em fase
 extrajudicial, aliada às circunstâncias fáticas descritas, legitima
 a entrada, sendo inviável, em recurso especial, reabrir a
 controvérsia probatória sobre o consentimento.
 7. A apreensão de drogas e os dados extraídos do aparelho celular
 corroboram a prática delitiva. A pretensão de absolvição ou de
 desclassificação para posse para consumo próprio demanda nova
 incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade
 do ingresso domiciliar em crimes permanentes quando amparado por
 fundadas razões, bem como a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o
 reexame de fatos e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante, nos termos do
 Tema 280/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e
 provas para infirmar a justa causa ou o consentimento do morador,
 ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Corroborada a diligência por
 elementos prévios e autorização do ocupante, as provas colhidas no
 interior da residência são válidas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 240 e 244; CR, art. 5º, XI; STF,
 Tema 280 (RE 603.616); Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal
 Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Quinta Turma, j.
 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Quinta Turma, j.
 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Quinta
 Turma, j. 29.03.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES.
 CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do ingresso
 domiciliar sem mandado, por ausência de "fundadas razões" e de
 consentimento válido, em afronta aos arts. 157, § 1º, 240 e 244 do
 CPP e ao Tema 280 do Supremo. Defende que elementos colhidos após a
 diligência não podem convalidar a medida e que a discussão é de
 revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou legítima a
 entrada domiciliar com base em informações de dedicação ao tráfico,
 observação de movimentação atípica, diligências prévias e
 autorização da ocupante, tendo sido apreendidos entorpecentes e
 dados extraídos de aparelho celular que corroboraram a prática
 delitiva. No voto, é mantida a decisão agravada para negar
 provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se havia
 fundadas razões objetivas, caracterizadoras de justa causa, para o
 ingresso domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente;
 (ii) se houve consentimento válido do morador apto a legitimar a
 medida; (iii) se os elementos probatórios posteriores podem
 convalidar a diligência; e (iv) se a pretensão de nulidade ou de
 desclassificação demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O ingresso domiciliar sem mandado exige justa causa,
 consubstanciada em fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 conforme fixado em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso,
 informações da polícia especializada sobre dedicação ao tráfico,
 somadas à observação prévia de movimentação atípica e diligências
 investigativas no local, configuram elementos objetivos suficientes.
 6. A autorização da ocupante do imóvel, registrada em fase
 extrajudicial, aliada às circunstâncias fáticas descritas, legitima
 a entrada, sendo inviável, em recurso especial, reabrir a
 controvérsia probatória sobre o consentimento.
 7. A apreensão de drogas e os dados extraídos do aparelho celular
 corroboram a prática delitiva. A pretensão de absolvição ou de
 desclassificação para posse para consumo próprio demanda nova
 incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade
 do ingresso domiciliar em crimes permanentes quando amparado por
 fundadas razões, bem como a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o
 reexame de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante, nos termos do
 Tema 280/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e
 provas para infirmar a justa causa ou o consentimento do morador,
 ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Corroborada a diligência por
 elementos prévios e autorização do ocupante, as provas colhidas no
 interior da residência são válidas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 240 e 244; CR, art. 5º, XI; STF,
 Tema 280 (RE 603.616); Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal
 Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Quinta Turma, j.
 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Quinta Turma, j.
 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Quinta
 Turma, j. 29.03.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
