# Registro público: STJ — 3257997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cee2a2d7eaca15bf1cbf10ebfe9010cda876c40e14cd00cf3b2e66e7ec36010

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c
 art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal).
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada
 exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa
 ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos
 posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão
 de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da
 culpabilidade na dosimetria.
 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com
 base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes
 bancárias, documentos da instituição financeira, informações de
 polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório
 policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada,
 ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com
 recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão
 de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e
 documentos irrepetíveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de
 embargos de declaração para suscitar a matéria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
 para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar
 a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está
 fixada no mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar
 materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com
 elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza
 irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada
 exclusivamente em provas inquisitoriais.
 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como
 pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem
 sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de
 declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria.
 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de
 ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no
 mínimo legal, tornando inócuo o pleito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O
 conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento
 explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o
 debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal
 em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da
 culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art.
 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no
 REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe
 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
 COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c
 art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal).
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada
 exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa
 ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos
 posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão
 de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da
 culpabilidade na dosimetria.
 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com
 base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes
 bancárias, documentos da instituição financeira, informações de
 polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório
 policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada,
 ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com
 recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão
 de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e
 documentos irrepetíveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de
 embargos de declaração para suscitar a matéria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
 para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar
 a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está
 fixada no mínimo legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar
 materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com
 elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza
 irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada
 exclusivamente em provas inquisitoriais.
 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como
 pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem
 sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de
 declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria.
 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de
 ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no
 mínimo legal, tornando inócuo o pleito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O
 conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento
 explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o
 debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal
 em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da
 culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art.
 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no
 REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe
 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
