# Registro público: STJ — 901093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467023
- **Número de registro na fonte:** 202401064016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal
 por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova
 colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.
 2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina
 observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e
 arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de
 maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e
 anotações relacionadas ao tráfico.
 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação
 penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve
 devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
 1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o
 entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca
 pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento
 ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte
 de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656
 do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da
 prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o
 lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade
 em razão de decisões anteriores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656
 (RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações
 de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de
 policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art.
 144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando
 presentes fundadas razões e situação de flagrância.
 6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte
 de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico
 - configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos
 guardas municipais e a validade das provas colhidas.
 7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública,
 mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo
 período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do
 trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de
 nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de
 fatos novos devidamente fundamentados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a
 prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício,
 para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo
 em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que
 justifiquem nova custódia.
 Tese de julgamento:
 1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana,
 inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando
 presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do
 art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e
 o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada
 suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3.
 É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de
 liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a
 custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão
 fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006,
 art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656),
 Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta
 Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE
 OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal
 por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova
 colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.
 2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina
 observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e
 arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de
 maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e
 anotações relacionadas ao tráfico.
 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação
 penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve
 devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
 1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o
 entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca
 pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento
 ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte
 de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656
 do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da
 prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o
 lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade
 em razão de decisões anteriores.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656
 (RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações
 de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de
 policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art.
 144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando
 presentes fundadas razões e situação de flagrância.
 6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte
 de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico
 - configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos
 guardas municipais e a validade das provas colhidas.
 7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública,
 mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo
 período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do
 trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de
 nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de
 fatos novos devidamente fundamentados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a
 prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício,
 para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo
 em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que
 justifiquem nova custódia.
 Tese de julgamento:
 1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana,
 inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando
 presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do
 art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e
 o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada
 suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3.
 É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de
 liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a
 custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão
 fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006,
 art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656),
 Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta
 Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 901093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47578fd7bdf4ed7952d84e117d9500c2ca5a691aa96f7327baaa7b9ffd577ade
- **SHA-256 do comentário:** b5006926e839fc2229bb4195dda634f5c1e74a56fff9f6963e3f78e8e2aa701f
