# Registro público: STJ — 3187892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c47649624a923f14fba7de3441b331ba8693886d0b2d40437cbc1f1639134e31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467024
- **Número de registro na fonte:** 202600703766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa
 ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP,
 preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de
 defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando
 prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
 3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e
 356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a
 anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica,
 com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o
 reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas
 corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao
 ANPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há
 prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do
 CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de
 cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
 (ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir
 instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em
 matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e
 (iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP,
 preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento
 pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento
 das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
 6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a
 parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para
 viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente
 jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há
 indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a
 possibilidade de prequestionamento ficto.
 7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
 nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo
 cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria
 federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e
 356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe
 a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e,
 sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art.
 1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é
 inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo
 recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de
 ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas
 do STF 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR,
 Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
 DJe de 14/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 619 DO CPP E
 ART. 1.025 DO CPC. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa
 ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP,
 preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de
 defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando
 prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
 3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e
 356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a
 anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica,
 com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o
 reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas
 corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao
 ANPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há
 prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do
 CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de
 cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
 (ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir
 instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em
 matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e
 (iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP,
 preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento
 pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento
 das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
 6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a
 parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para
 viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente
 jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há
 indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a
 possibilidade de prequestionamento ficto.
 7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
 nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo
 cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria
 federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e
 356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe
 a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e,
 sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art.
 1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é
 inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo
 recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de
 ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas
 do STF 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR,
 Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
 DJe de 14/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c47649624a923f14fba7de3441b331ba8693886d0b2d40437cbc1f1639134e31
- **SHA-256 do comentário:** 88d61752d7e92bcb26ac1e1e081b648e8910cc28f05ff4af200c1bd6d354df05
