# Registro público: STJ — 3306420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467026
- **Número de registro na fonte:** 202602745990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
 devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
 por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
 policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi
 lícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
 pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
 conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
 para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
 diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
 5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de
 inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo
 estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para
 facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com
 visualização de indivíduo com características físicas compatíveis
 com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o
 matagal.
 6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de
 drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de
 instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina
 para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de
 fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao
 preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital
 extraída do telefone celular da corré, com fotografias das
 substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam
 negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024,
 cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade
 delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida
 submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a
 periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
 judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
 A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
 autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
 corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
 justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A
 gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do
 tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do
 tráfico privilegiado"
 Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157 e 240.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
 HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
 DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de
 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
 FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
 devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
 por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
 policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi
 lícito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
 pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
 conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
 4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
 para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
 diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
 5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de
 inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo
 estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para
 facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com
 visualização de indivíduo com características físicas compatíveis
 com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o
 matagal.
 6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de
 drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de
 instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina
 para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de
 fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao
 preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital
 extraída do telefone celular da corré, com fotografias das
 substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam
 negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024,
 cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade
 delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida
 submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a
 periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
 judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
 A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
 autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
 corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não
 justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A
 gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do
 tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do
 tráfico privilegiado"
 Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157 e 240.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
 HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
 DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de
 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3306420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d476e9436e22109dd5a2b38685d84b5a15ef3ea4cb5fc593280bdcfaab4d7c00
- **SHA-256 do comentário:** 251d1dd4dcb9fcbf8e6cc2cb3dc1b9eb59697c9459a5102a95413a59ac21ca1d
