# Registro público: STJ — 3303220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7194f86c2176b77d9ff80dac2cf57e7d3e10e4eb6482db788e76de19b6b636

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467033
- **Número de registro na fonte:** 202602547159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art.
 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada
 em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por
 restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do
 direito de representação em razão da natureza híbrida e da
 retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº
 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando
 tratar-se de mero inadimplemento contratual.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a
 representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação
 inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de
 ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro
 de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em
 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023,
 com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando
 a vontade de persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência
 do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do
 art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da
 punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de
 dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual,
 hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
 prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do
 interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do
 boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento
 aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
 6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do
 Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado,
 não há decadência quando evidenciada representação válida e
 manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução
 penal.
 7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da
 autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável
 reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a
 vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e
 apresentou representação.
 8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com
 base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do
 veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por
 insuficiência de fundos, sem ressarcimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
 dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do
 interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência,
 declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo
 decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da
 autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo
 decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da
 vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de
 dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja
 realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV;
 Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário;
 STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP,
 Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
 REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO
 CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art.
 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada
 em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por
 restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do
 direito de representação em razão da natureza híbrida e da
 retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº
 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando
 tratar-se de mero inadimplemento contratual.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a
 representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação
 inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de
 ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro
 de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em
 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023,
 com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando
 a vontade de persecução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência
 do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do
 art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da
 punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de
 dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual,
 hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
 prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do
 interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do
 boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento
 aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
 6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do
 Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado,
 não há decadência quando evidenciada representação válida e
 manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução
 penal.
 7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da
 autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável
 reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a
 vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e
 apresentou representação.
 8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com
 base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do
 veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por
 insuficiência de fundos, sem ressarcimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
 dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do
 interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência,
 declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo
 decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da
 autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo
 decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da
 vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de
 dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja
 realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV;
 Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário;
 STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP,
 Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3303220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f7194f86c2176b77d9ff80dac2cf57e7d3e10e4eb6482db788e76de19b6b636
- **SHA-256 do comentário:** 6b7e957778f585943809fab922866c779d7490fe45a8c82a6be98b4855301fb6
