{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163459,"origem":"stj","sha256_origem":"753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280","registro_original":{"id_fonte":"1467034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3211322","numero_registro":"202601077493","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA\n PROVA EM RECURSO ESPECIAL. IMAGENS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE\n RECONHECIMENTO FORMAL. IN DUBIO PRO REO.  AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público\n estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar\n provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo\n sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os\n efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §\n 4º, III e IV, do CP).\n 2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do\n conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa\n nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os\n acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,\n sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com\n base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem\n reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão\n monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\n monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração\n jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do\n conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa\n nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e\n depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem\n reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros\n elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar\n condenação criminal.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida\n razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com\n fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo\n probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da\n Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da\n legislação processual penal.\n 8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que\n indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade\n dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.\n 9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a\n precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal\n formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não\n corroborado por outros elementos independentes.\n 10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu\n não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são\n irrelevantes para estabelecer sua autoria.\n 11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a\n dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do\n art. 386, VII, do CPP.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na\n via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há\n reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de\n autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,\n aplicando-se o princípio in dubio pro reo.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"624fbaea9cb3486d2a603bb2581f4f42317e77598230ba1d108033ba976f5228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
