# Registro público: STJ — 3211322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467034
- **Número de registro na fonte:** 202601077493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
 provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo
 sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os
 efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §
 4º, III e IV, do CP).
 2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do
 conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa
 nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os
 acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,
 sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com
 base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem
 reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão
 monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração
 jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa
 nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e
 depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem
 reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros
 elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar
 condenação criminal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida
 razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo
 probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da
 legislação processual penal.
 8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que
 indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade
 dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.
 9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a
 precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal
 formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não
 corroborado por outros elementos independentes.
 10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu
 não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são
 irrelevantes para estabelecer sua autoria.
 11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a
 dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do
 art. 386, VII, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na
 via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há
 reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de
 autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,
 aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA
 PROVA EM RECURSO ESPECIAL. IMAGENS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE
 RECONHECIMENTO FORMAL. IN DUBIO PRO REO.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
 provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo
 sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os
 efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §
 4º, III e IV, do CP).
 2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do
 conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa
 nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os
 acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,
 sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com
 base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem
 reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão
 monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração
 jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa
 nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e
 depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem
 reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros
 elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar
 condenação criminal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida
 razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo
 probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da
 legislação processual penal.
 8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que
 indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade
 dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.
 9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a
 precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal
 formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não
 corroborado por outros elementos independentes.
 10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu
 não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são
 irrelevantes para estabelecer sua autoria.
 11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a
 dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do
 art. 386, VII, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na
 via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há
 reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de
 autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,
 aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280
- **SHA-256 do comentário:** 2b9a36bccfe6c2e908d6ff548b3cee9427935d9c69fc9cf932b8c67c832a4728
