{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16346,"origem":"stj","sha256_origem":"1d84f6ecc7c48732861026226f192ff79b0c30934a9d264ffb40c84f586af83b","registro_original":{"id_fonte":"000828759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169759","numero_registro":"202202627726","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nHOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. No caso em exame, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso\ndesde setembro de 2020, trata-se de ação penal que apura a suposta\nprática do grave crime de homicídio triplamente qualificado, na qual\na denúncia foi ofertada em 4/9/2020; pronunciado o réu em 17/4/2021;\ne os autos sido remetidos à segunda instância, em 13/8/2021, para\nanalisar pedido de desaforamento apresentado pela defesa, o qual foi\nacolhido, transitando em julgado em 17/5/2022, e retornou à origem\nem 8/7/2022, conforme andamento extraído do sítio eletrônico do\nTribunal de origem. Portanto, tem-se que o feito vem sendo\nimpulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não\npodendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo panorama\npandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurado\ndesídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação\nexcepcional que afeta o sistema como um todo.\n3. Não há que se falar, no caso dos autos, de ausência de\ncontemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão\npreventiva, pois não obstante a prática delitiva tenha ocorrido em\n22/11/2019, as investigações apenas foram concluídas em 6/8/2020,\nquando o Ministério Público estadual, um mês depois, ao oferecer a\ndenúncia, requereu a decretação da prisão cautelar do agravanate e\ndo corréu, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau.\n4. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a\n\"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\"\n(STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).\n5. Com relação ao pleito de substituição da prisão por medidas\ncautelares alternativas, as circunstâncias que envolvem os fatos e a\nnatureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art.\n319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem\npública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito,\nevidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o\nrisco de reiteração delitiva diante da reincidência.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   LÚCIO ADOLFO DA SILVA, pela parte\nagravante IVAN NUNES LEITE.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e46b2d2c7331742c0f998f9019410afb1e81a9b66ecd8f94f4be486dfa79136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
