# Registro público: STJ — 169759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d84f6ecc7c48732861026226f192ff79b0c30934a9d264ffb40c84f586af83b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso
desde setembro de 2020, trata-se de ação penal que apura a suposta
prática do grave crime de homicídio triplamente qualificado, na qual
a denúncia foi ofertada em 4/9/2020; pronunciado o réu em 17/4/2021;
e os autos sido remetidos à segunda instância, em 13/8/2021, para
analisar pedido de desaforamento apresentado pela defesa, o qual foi
acolhido, transitando em julgado em 17/5/2022, e retornou à origem
em 8/7/2022, conforme andamento extraído do sítio eletrônico do
Tribunal de origem. Portanto, tem-se que o feito vem sendo
impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não
podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo panorama
pandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurado
desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação
excepcional que afeta o sistema como um todo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar, no caso dos autos, de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão
preventiva, pois não obstante a prática delitiva tenha ocorrido em
22/11/2019, as investigações apenas foram concluídas em 6/8/2020,
quando o Ministério Público estadual, um mês depois, ao oferecer a
denúncia, requereu a decretação da prisão cautelar do agravanate e
do corréu, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação ao pleito de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas, as circunstâncias que envolvem os fatos e a
natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art.
319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito,
evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o
risco de reiteração delitiva diante da reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. No caso em exame, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso
desde setembro de 2020, trata-se de ação penal que apura a suposta
prática do grave crime de homicídio triplamente qualificado, na qual
a denúncia foi ofertada em 4/9/2020; pronunciado o réu em 17/4/2021;
e os autos sido remetidos à segunda instância, em 13/8/2021, para
analisar pedido de desaforamento apresentado pela defesa, o qual foi
acolhido, transitando em julgado em 17/5/2022, e retornou à origem
em 8/7/2022, conforme andamento extraído do sítio eletrônico do
Tribunal de origem. Portanto, tem-se que o feito vem sendo
impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não
podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo panorama
pandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurado
desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação
excepcional que afeta o sistema como um todo.
3. Não há que se falar, no caso dos autos, de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão
preventiva, pois não obstante a prática delitiva tenha ocorrido em
22/11/2019, as investigações apenas foram concluídas em 6/8/2020,
quando o Ministério Público estadual, um mês depois, ao oferecer a
denúncia, requereu a decretação da prisão cautelar do agravanate e
do corréu, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau.
4. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Com relação ao pleito de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas, as circunstâncias que envolvem os fatos e a
natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art.
319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito,
evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o
risco de reiteração delitiva diante da reincidência.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   LÚCIO ADOLFO DA SILVA, pela parte
agravante IVAN NUNES LEITE.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
