{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163460,"origem":"stj","sha256_origem":"5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be","registro_original":{"id_fonte":"1467035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3273704","numero_registro":"202602053430","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA\n DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA\n PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na\n aplicação da Súmula 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da\n queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória\n (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material\n apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original\n e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de\n demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria\n de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.\n 3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;\n Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do\n tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por\n demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por\n gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem\n a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da\n queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser\n revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à\n autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital\n apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem\n preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para\n a justa causa do art. 395, III, do CPP.\n 6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova\n digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o\n revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem\n automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como\n possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por\n particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto\n inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a\n afastar a conclusão das instâncias ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade\n de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório\n e é vedada pela Súmula 7/STJ.\n 2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos\n mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza\n o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos\n do art. 395, III, do CPP.\n 3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a\n postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com\n segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos\n praticados em redes sociais.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;\n CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0524d9cd0a1798b1ca8e21a7d94d4a123949e692bd096664a5d31e129cc72e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
