# Registro público: STJ — 3273704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467035
- **Número de registro na fonte:** 202602053430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na
 aplicação da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da
 queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória
 (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material
 apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original
 e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de
 demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria
 de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
 Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do
 tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por
 gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem
 a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da
 queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser
 revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à
 autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital
 apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem
 preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para
 a justa causa do art. 395, III, do CPP.
 6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova
 digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem
 automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como
 possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por
 particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto
 inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a
 afastar a conclusão das instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade
 de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
 e é vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos
 mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza
 o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos
 do art. 395, III, do CPP.
 3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a
 postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com
 segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos
 praticados em redes sociais.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
 CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA
 DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na
 aplicação da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da
 queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória
 (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material
 apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original
 e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de
 demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria
 de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
 Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do
 tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por
 gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem
 a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da
 queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser
 revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à
 autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital
 apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem
 preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para
 a justa causa do art. 395, III, do CPP.
 6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova
 digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem
 automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como
 possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por
 particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto
 inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a
 afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade
 de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
 e é vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos
 mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza
 o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos
 do art. 395, III, do CPP.
 3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a
 postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com
 segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos
 praticados em redes sociais.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
 CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3273704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be
- **SHA-256 do comentário:** be5ef11a80f889cc5d36d1318d8e8b021263eea79c8eb59ae895a1f2ee83c6d4
