# Registro público: STJ — 3175000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beeb63e0309895d7ed493df872d8ea999dd489b0d8619e205f17f112b886f954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467203
- **Número de registro na fonte:** 202600508222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
 Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 284/STF.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática,
 confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que
 conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula
 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1.  agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o
 não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 284/STF; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
 Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 284/STF.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática,
 confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que
 conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula
 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1.  agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o
 não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
 RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 284/STF; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** beeb63e0309895d7ed493df872d8ea999dd489b0d8619e205f17f112b886f954
- **SHA-256 do comentário:** cc3ccfd6ef6a459bb7107e8004bdd719bbf67e07122d168569091ef118f7f3bf
