# Registro público: STJ — 3175625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6e1f93a55370cf4c6d30ad5955453ba4205a1e9f378ce3c7b21eb70629ad1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467226
- **Número de registro na fonte:** 202600505164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe
 parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de
 reparação de danos morais à vítima.
 2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo
 em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo
 regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
 regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias
 contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de
 publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39;
 RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
 5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da
 decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal.
 6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026,
 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
 recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias
 contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da
 decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não
 deve ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 29/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
 DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe
 parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de
 reparação de danos morais à vítima.
 2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo
 em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo
 regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
 regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias
 contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de
 publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39;
 RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
 5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da
 decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal.
 6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026,
 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
 recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias
 contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da
 decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não
 deve ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 29/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ff6e1f93a55370cf4c6d30ad5955453ba4205a1e9f378ce3c7b21eb70629ad1d
- **SHA-256 do comentário:** e4949723642eb1cab5cef60d2af0443e5fc5011c164434a2af0a6312975dee37
