# Registro público: STJ — 3170329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb9909829f355cc6c650343c0fbb60bd1395bdd4557781f5a22b00941792d52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467236
- **Número de registro na fonte:** 202600397745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca
 precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice
 sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para
 peculato culposo.
 3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade
 conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para
 restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto -
 aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou
 conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste,
 salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba,
 reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
 diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de
 fatos e da indicação de precedente.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
 ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo
 afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de
 enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da
 entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a
 desclassificação para peculato culposo.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação
 individualizada do precedente indicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
 julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de
 argumentos já examinados.
 8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e
 concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca
 substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o
 que não se coaduna com a via aclaratória.
 9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva
 de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação
 do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam
 revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos,
 voluntariedade da conduta e elemento subjetivo.
 10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece
 redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada,
 com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo
 do peculato-desvio.
 11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o
 peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito
 próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da
 entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso.
 12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja
 modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio,
 incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas
 instâncias ordinárias.
 13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador
 não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e
 argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da
 controvérsia.
 14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação
 reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7
 do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
 nem à revisão da valoração probatória.
 15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos
 termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
 quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode,
 sem outros elementos, servir de base para quantia certa.
 16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo
 indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício
 mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem
 prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor
 mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a
 apuração do prejuízo na via própria.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
 2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração
 objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do
 conjunto fático-probatório.
 3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o
 peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro,
 nos termos do art. 312 do CP.
 4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando
 reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas
 vinculadas.
 5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos
 termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
 e não pode se fundar em estimativa aproximada.
 6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório
 autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu
 afastamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC,
 art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR O
 VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca
 precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice
 sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para
 peculato culposo.
 3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade
 conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para
 restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto -
 aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou
 conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste,
 salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba,
 reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
 diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de
 fatos e da indicação de precedente.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
 ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo
 afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de
 enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da
 entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a
 desclassificação para peculato culposo.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação
 individualizada do precedente indicado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
 julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de
 argumentos já examinados.
 8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e
 concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca
 substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o
 que não se coaduna com a via aclaratória.
 9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva
 de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação
 do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam
 revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos,
 voluntariedade da conduta e elemento subjetivo.
 10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece
 redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada,
 com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo
 do peculato-desvio.
 11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o
 peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito
 próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da
 entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso.
 12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja
 modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio,
 incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas
 instâncias ordinárias.
 13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador
 não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e
 argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da
 controvérsia.
 14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação
 reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7
 do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
 nem à revisão da valoração probatória.
 15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos
 termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
 quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode,
 sem outros elementos, servir de base para quantia certa.
 16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo
 indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício
 mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem
 prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor
 mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a
 apuração do prejuízo na via própria.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
 2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração
 objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do
 conjunto fático-probatório.
 3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o
 peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro,
 nos termos do art. 312 do CP.
 4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando
 reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas
 vinculadas.
 5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos
 termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
 e não pode se fundar em estimativa aproximada.
 6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório
 autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu
 afastamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC,
 art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bb9909829f355cc6c650343c0fbb60bd1395bdd4557781f5a22b00941792d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170329 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bb9909829f355cc6c650343c0fbb60bd1395bdd4557781f5a22b00941792d52
- **SHA-256 do comentário:** 2aafdc2a71c7fb05268c874b4879586b043797694ea0bd98f1cf8366fdc00aa7
