# Registro público: STJ — 3204229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467285
- **Número de registro na fonte:** 202600935286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação
 específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso
 especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta
 petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público
 Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual,
 de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
 material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III) e se a petição incidental apresentada configura inovação
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
 legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os
 argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão
 adotada.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício
 sanável.
 7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e
 busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura
 inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam
 a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
 material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao
 prequestionamento sem vício.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg
 na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
 OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO
 SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação
 específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso
 especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta
 petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público
 Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual,
 de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
 material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III) e se a petição incidental apresentada configura inovação
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
 legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os
 argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão
 adotada.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício
 sanável.
 7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e
 busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura
 inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam
 a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
 material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao
 prequestionamento sem vício.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg
 na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876
- **SHA-256 do comentário:** d85f805c5d34179e58abd495189f64e53dba5752e3a805f5aebaa276e4a5fafa
