# Registro público: STJ — 3195555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467299
- **Número de registro na fonte:** 202600806553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração
 do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de
 divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses
 conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de
 atribuição de efeitos modificativos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o
 acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi
 demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à
 caracterização do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
 efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii)
 saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser
 afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o
 dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do
 art. 1.043, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
 restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
 nem ao rejulgamento da causa.
 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões
 suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses
 recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não
 demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da
 solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a
 necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os
 paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da
 interpretação reputada correta não supera os óbices de
 admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios,
 ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à
 alteração do resultado do julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado.
 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma
 específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das
 premissas fáticas fixadas.
 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos
 termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos
 quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do
 resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
 III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração
 do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de
 divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses
 conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de
 atribuição de efeitos modificativos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o
 acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi
 demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à
 caracterização do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
 efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii)
 saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser
 afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o
 dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do
 art. 1.043, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
 restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
 nem ao rejulgamento da causa.
 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões
 suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses
 recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não
 demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da
 solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a
 necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os
 paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da
 interpretação reputada correta não supera os óbices de
 admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios,
 ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à
 alteração do resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado.
 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma
 específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das
 premissas fáticas fixadas.
 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos
 termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos
 quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do
 resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
 III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6db0a2ac4e5982abcdadb2a68d8a1805ad787aa5eaf91c69d4c01893e86e292b
- **SHA-256 do comentário:** 41935d695fea365354067cf89fbe5d4146c5795bd8220b6c5b247a696c7fa5af
