{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16347,"origem":"stj","sha256_origem":"172c3da6da476fa5853e6e8674e9d14af8ac7f717345d5d663ec20471f1be8ed","registro_original":{"id_fonte":"000828760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"755582","numero_registro":"202202142538","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA\nILEGALIDADE RECONHECIDA.\n1. Consoante precedente desta Corte Superior, \"As circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude \"suspeita\", ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)\n2. Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se\nverifica a existência de elementos concretos que estariam a\nevidenciar a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente,\nao ingresso em domicílio, sem mandado judicial, a mera suspeita da\nprática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença\ndos policiais, tentado fugir e entrando em uma casa. Patente a\nilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente.\n3. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da nulidade\ndas provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em\nque se encontrava o paciente. Absolvição (art. 386, II - CPP).\nExtensão dos efeitos a corré (art. 580 - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos\nefeitos a corré, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"453f8e38f73232a0a76d5b65296b53c126e8b25cfc22a1fbe79e6e0a3741c708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
