# Registro público: STJ — 755582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172c3da6da476fa5853e6e8674e9d14af8ac7f717345d5d663ec20471f1be8ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante precedente desta Corte Superior, "As circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se
verifica a existência de elementos concretos que estariam a
evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente,
ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial, a mera suspeita da
prática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença
dos policiais, tentado fugir e entrando em uma casa. Patente a
ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da nulidade
das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em
que se encontrava o paciente. Absolvição (art. 386, II - CPP).
Extensão dos efeitos a corré (art. 580 - CPP).

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante precedente desta Corte Superior, "As circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
2. Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se
verifica a existência de elementos concretos que estariam a
evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente,
ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial, a mera suspeita da
prática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença
dos policiais, tentado fugir e entrando em uma casa. Patente a
ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente.
3. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da nulidade
das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em
que se encontrava o paciente. Absolvição (art. 386, II - CPP).
Extensão dos efeitos a corré (art. 580 - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos
efeitos a corré, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
