# Registro público: STJ — 3150664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467315
- **Número de registro na fonte:** 202600136537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo
 regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 condenação por crime de roubo.
 2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à
 desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento
 fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o
 procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas
 colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio
 do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e
 do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida
 com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista.
 3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à
 suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à
 valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à
 tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o
 acolhimento dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida
 inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não
 deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito
 o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do
 delito.
 7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para
 a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento
 fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o
 crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas,
 a autoria do ora embargante.
 8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao
 menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos
 constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria,
 Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo
 regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 condenação por crime de roubo.
 2. O acórdão embargado assentou: a) inovação recursal quanto à
 desclassificação; e b) possibilidade de valoração do reconhecimento
 fotográfico realizado na fase inquisitorial quando observado o
 procedimento legal e corroborado por outras provas autônomas
 colhidas sob contraditório, destacando a localização, no domicílio
 do acusado, do veículo utilizado no crime, dos objetos subtraídos e
 do instrumento empregado na agressão, além do comprovante da corrida
 com trajeto, dados do veículo e identificação do motorista.
 3. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: a) à
 suposta inovação recursal na tese de desclassificação; b) à
 valoração do reconhecimento fotográfico sem outras provas; e c) à
 tese de que o veículo poderia ter sido utilizado por terceiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o
 acolhimento dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 6. O acórdão embargado foi claro ao dispor que caracteriza indevida
 inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de tese não
 deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual escorreito
 o não conhecimento da insurgência quanto à desclassificação do
 delito.
 7. No mais, o decisum objurgado delineou fundamentos concretos para
 a manutenção da condenação. Neste ponto, além do reconhecimento
 fotográfico, há provas independentes e autônomas produzidas sob o
 crivo do contraditório judicial que evidenciam, estreme de dúvidas,
 a autoria do ora embargante.
 8. A tese de utilização do veículo por terceiro foi afastada, ao
 menos implicitamente, pelos elementos probatórios robustos
 constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada.
 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 2. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria,
 Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36f709fa420d579993c40c7c902240077da3652d10bfae27b8a209a1ed8fde3b
- **SHA-256 do comentário:** 802e18d0d89e182150727866626bcc5de4e2c8544d7b058fb6d7eef060d2d816
