# Registro público: STJ — 3191471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968145854e9018b31a6296962617fa7fe40a49d881b585215dbd26fef1c07aaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467334
- **Número de registro na fonte:** 202600740594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial em função da carência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. O embargante alega existência de omissão, contradição e
 obscuridade no acórdão embargado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no
 acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula
 83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
 julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
 integrativo.
 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 decidir, sendo adequada a motivação apresentada.
 8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de
 prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como
 ocorre na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial em função da carência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. O embargante alega existência de omissão, contradição e
 obscuridade no acórdão embargado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no
 acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula
 83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
 julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
 integrativo.
 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 decidir, sendo adequada a motivação apresentada.
 8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de
 prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como
 ocorre na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 968145854e9018b31a6296962617fa7fe40a49d881b585215dbd26fef1c07aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 968145854e9018b31a6296962617fa7fe40a49d881b585215dbd26fef1c07aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

