{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163472,"origem":"stj","sha256_origem":"286c47360decd794be9ab5943ba4102385d1ab99c7faf7aca917974a3048ab74","registro_original":{"id_fonte":"1467339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3172685","numero_registro":"202600432950","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO\n DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.\n 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para\n interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em\n 29/06/2026.\n 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182\n do STJ, requerendo o provimento do recurso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou\n processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis\n prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem\n contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art.\n 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\n é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\n o art. 258 do RISTJ.\n 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos\n do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou\n feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC.\n 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso\n foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a\n intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por\n intempestividade.\n Tese de julgamento:\n 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias\n corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258\n do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória,\n conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A\n intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\n art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ,\n art. 253, parágrafo único, I\n Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP,\n relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de\n 24/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d89273bd758b33a88b38c2fcdc2be95795c3a055d45e3634931eba7e04ee9460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
