# Registro público: STJ — 3172685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286c47360decd794be9ab5943ba4102385d1ab99c7faf7aca917974a3048ab74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467339
- **Número de registro na fonte:** 202600432950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para
 interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em
 29/06/2026.
 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182
 do STJ, requerendo o provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou
 processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis
 prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem
 contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art.
 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
 o art. 258 do RISTJ.
 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos
 do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou
 feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC.
 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso
 foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a
 intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias
 corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258
 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória,
 conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A
 intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP,
 relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
 DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para
 interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em
 29/06/2026.
 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182
 do STJ, requerendo o provimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou
 processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis
 prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem
 contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art.
 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
 o art. 258 do RISTJ.
 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos
 do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou
 feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC.
 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso
 foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a
 intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias
 corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258
 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória,
 conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A
 intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP,
 relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 286c47360decd794be9ab5943ba4102385d1ab99c7faf7aca917974a3048ab74
- **SHA-256 do comentário:** a5d4a860487f4c6cbefadeeddb691f37b35260fa839635fffeb773fa9c526898
