# Registro público: STJ — 859885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453339
- **Número de registro na fonte:** 202303646199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO.
 MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação,
 exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
 nos termos do art. 413 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de
 pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a
 dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a
 consideração de elementos informativos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O depoimento judicial de policiais que participaram das
 diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em
 juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a
 amparar indícios de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** A presente via não comporta revolvimento do acervo
 fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as
 instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a
 materialidade e os indícios de autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo
 (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa
 entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da
 pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide
 no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e
 restabelecida a pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO.
 MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação,
 exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
 nos termos do art. 413 do CPP.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de
 pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a
 dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a
 consideração de elementos informativos. Precedentes.
 3. O depoimento judicial de policiais que participaram das
 diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em
 juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a
 amparar indícios de autoria.
 4. A presente via não comporta revolvimento do acervo
 fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as
 instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a
 materialidade e os indícios de autoria.
 5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo
 (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa
 entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da
 pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide
 no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e
 restabelecida a pronúncia.
 6. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria,
 dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
 Fernandes.
 Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Antonio
 Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Não
 participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora convocada do TJDFT).
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - DISTINGUISHING - TEMOR DAS TESTEMUNHAS)
    STJ - <<AgRg no REsp 2192889>>-MG, <<AgRg no HC 1052957>>-SE
 (DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS - FONTES DE INFORMAÇÃO - CONTATO DIRETO - TESTEMUNHO DIRETO - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no HC 1056079>>-MG
 (PRONÚNCIA - ACUSAÇÃO - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2928838>>-CE, <<AgRg no HC 848629>>-RS,
          <<AgRg no REsp 2143622>>-AL
 (VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - INSUFICIÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no HC 703960>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00038 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00155 ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 887722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 813163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8a0b9c9e74bccf19a920c9b66dd9ca722bfc7a0a13089f9e06c186733f64645
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc
- **SHA-256 do comentário:** da73ad21f87d8cd8c0dbef8c76cf8b57bed35b643571f8ae53521e8ec36adcd6
