# Registro público: STJ — 1017077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453340
- **Número de registro na fonte:** 202502468442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE
 COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO.
 CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único,
 devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n.
 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota
 interestadual evidencia logística e grau de organização
 incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista
 no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a
 maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante
 ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução,
 devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de
 diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE
 COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO.
 CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único,
 devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n.
 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
 2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota
 interestadual evidencia logística e grau de organização
 incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista
 no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a
 maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante
 ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução,
 devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de
 diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas
 instâncias ordinárias.
 4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio
 Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de
 Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro
 Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477
- **SHA-256 do comentário:** 7cc33478408eea9b3dbf875c7f9da8b1066ddebe3f3186acba1fe35821fc9ad5
