{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163477,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1598b1e57ba316c084fc789ce296c2b4b8f8c928f4f3cfde3b3f1260d31af5","registro_original":{"id_fonte":"1453342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060758","numero_registro":"202504939960","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS\n CONSOLIDADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n 1. A causa de diminuição de pena prevista no  § 4º do art. 33 da Lei\n n. 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias, com base\n em elementos concretos, concluem pela dedicação do agente a\n atividades criminosas.\n 2. No caso, o acórdão impugnado registrou a apreensão de 435 tijolos\n de maconha, equivalente a mais 300 Kg, a utilização de propriedade\n rural como ponto de armazenamento, a existência de cadernos de\n anotações, dinheiro em espécie e a divisão de tarefas, evidenciando\n atividade estruturada.\n 3. O afastamento do benefício não se fundamentou apenas na\n quantidade de entorpecente, mas em conjunto fático autônomo e idôneo\n que revela a incompatibilidade com a aplicação da minorante do\n tráfico.\n 4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de\n origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência\n inviável na presente via.\n 5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\n agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,\n que lavrará o acórdão.\n Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos\n Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do\n TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE - VARIEDADE DE DROGAS - PETRECHOS TÍPICOS - AFASTAMENTO DA BENESSE)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2681556>>-SP\n (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DO REDUTOR - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS - EXIGÊNCIA)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2211075>>-MG, <<AgRg no HC 988263>>-SP,\n          <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2a4adf11b13ce92be594a52c810d4ff7658b2e86a7feb15cf45aa7069eeef43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a1598b1e57ba316c084fc789ce296c2b4b8f8c928f4f3cfde3b3f1260d31af5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
