# Registro público: STJ — 2946226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb2607cc41bae9eb4134737b46eb26bed7ffe7f6f8f3e91f8bc38ae7b6264d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453344
- **Número de registro na fonte:** 202501891953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes,
 a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a
 organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias
 ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e
 estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional -
 caracterizam conduta incompatível com o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço
 argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não
 configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do
 tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a
 perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o
 reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes,
 a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a
 organização criminosa.
 2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias
 ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e
 estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional -
 caracterizam conduta incompatível com o benefício.
 3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço
 argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não
 configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do
 tráfico privilegiado.
 4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a
 perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o
 reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.
 5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
 que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do
 TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1bb2607cc41bae9eb4134737b46eb26bed7ffe7f6f8f3e91f8bc38ae7b6264d1
- **SHA-256 do comentário:** 0d8f4623b76505393345c9ca4a59900f927714b785ab8d36319d5530a008ea26
