# Registro público: STJ — 642023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41de08c6f3c62b3ed7cf232ea4ce4bd1f917d27aa8870cfc08a358f5fe350238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade do agente, a Jurisdição ordinária
ressaltou que o Acusado teria praticado o delito em comento
imediatamente após ser colocado em liberdade, tendo realizado
inúmeras viagens para o tráfico de drogas. Assim, foi apresentada
fundamentação idônea para a negativação da referida circunstância
judicial, por extrapolar a abrangência do tipo penal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O acréscimo operado na primeira fase de aplicação da pena, em
razão da quantidade de droga apreendida, atende ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o aumento efetivado na primeira fase da
dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada no dobro
do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado,
considerando-se a motivação apresentada, bem como a presença de três
circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade do
agente e quantidade de droga apreendida). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "[m]ostra-se
inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos acusados
possuidores de maus antecedentes, ainda que a condenação anterior
não seja por crime da mesma espécie" (AgRg no HC 686.425/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021,
DJe 31/08/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
3. Quanto à culpabilidade do agente, a Jurisdição ordinária
ressaltou que o Acusado teria praticado o delito em comento
imediatamente após ser colocado em liberdade, tendo realizado
inúmeras viagens para o tráfico de drogas. Assim, foi apresentada
fundamentação idônea para a negativação da referida circunstância
judicial, por extrapolar a abrangência do tipo penal. Precedente.
4. O acréscimo operado na primeira fase de aplicação da pena, em
razão da quantidade de droga apreendida, atende ao disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Hipótese em que o aumento efetivado na primeira fase da
dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada no dobro
do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado,
considerando-se a motivação apresentada, bem como a presença de três
circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade do
agente e quantidade de droga apreendida). Precedentes.
6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "[m]ostra-se
inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos acusados
possuidores de maus antecedentes, ainda que a condenação anterior
não seja por crime da mesma espécie" (AgRg no HC 686.425/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021,
DJe 31/08/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
