# Registro público: STJ — 3038088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2daba189461b9b004c56b5e70de3385a7141e692c505af45c5b96a2c85951b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453345
- **Número de registro na fonte:** 202503287490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA
 FÁTICA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão, na via
 especial, restringe-se à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental do Ministério Público estadual deve ser
 provido, porquanto os fatos consolidados nos autos dão suporte a
 conclusão jurídica diversa à alcançada no julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevo, sobretudo quando não evidenciada incompatibilidade
 com outros elementos probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme delimitado nos autos, a vítima narrou, consistentemente,
 a ocorrência da violência sexual sofrida, versão corroborada por
 depoimentos de vizinhos e da genitora, inclusive quanto à mudança de
 comportamento da criança, compatíveis com o abuso suportado.
 Consequentemente, deve ser restabelecida a condenação pela prática
 de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), conforme
 precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
 especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
 sentença condenatória.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA
 FÁTICA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL PROVIDO.
 1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão, na via
 especial, restringe-se à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido.
 2. O agravo regimental do Ministério Público estadual deve ser
 provido, porquanto os fatos consolidados nos autos dão suporte a
 conclusão jurídica diversa à alcançada no julgamento da apelação.
 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevo, sobretudo quando não evidenciada incompatibilidade
 com outros elementos probatórios.
 4. Conforme delimitado nos autos, a vítima narrou, consistentemente,
 a ocorrência da violência sexual sofrida, versão corroborada por
 depoimentos de vizinhos e da genitora, inclusive quanto à mudança de
 comportamento da criança, compatíveis com o abuso suportado.
 Consequentemente, deve ser restabelecida a condenação pela prática
 de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), conforme
 precedentes.
 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
 especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
 sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
 que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do
 TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd2daba189461b9b004c56b5e70de3385a7141e692c505af45c5b96a2c85951b
- **SHA-256 do comentário:** 7554b351313c7d981e8269b892a173d24f438e1134d0534f80b8fc3d8342d7e9
