{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163482,"origem":"stj","sha256_origem":"ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540","registro_original":{"id_fonte":"1453347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"1900932","numero_registro":"202101685660","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\n EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA\n PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182\n do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o\n fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da\n pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as\n partes.\n 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não\n reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da\n Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação\n ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,\n nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no\n trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.\n 3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de\n seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,\n determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base\n na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para\n casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido\n antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do\n Código Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\n embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema\n 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,\n do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a\n acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,\n deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em\n relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos\n em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes\n de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código\n Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo\n inicial do prazo prescricional da pretensão executória.\n 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu\n em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código\n Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão\n executória no trânsito em julgado para a acusação.\n 7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,\n nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.\n Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional\n expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da\n punibilidade.\n 8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação\n do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da\n punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei\n 9.605/1998.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com\n efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da\n embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,\n arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de\n efeitos, julgado em 11.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\n Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n    STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4fef9a95a97a40c3284c20e60d0eb596e1b9a312bd26b969bf523d4a8ece9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
