# Registro público: STJ — 1900932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453347
- **Número de registro na fonte:** 202101685660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182
 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o
 fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da
 pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as
 partes.
 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não
 reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da
 Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação
 ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,
 nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no
 trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
 3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de
 seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,
 determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base
 na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para
 casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
 antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do
 Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema
 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,
 do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a
 acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,
 deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em
 relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos
 em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes
 de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código
 Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo
 inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
 em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código
 Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão
 executória no trânsito em julgado para a acusação.
 7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,
 nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.
 Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional
 expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da
 punibilidade.
 8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação
 do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da
 punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei
 9.605/1998.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da
 embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,
 arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de
 efeitos, julgado em 11.11.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA
 PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182
 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o
 fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da
 pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as
 partes.
 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não
 reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da
 Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação
 ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,
 nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no
 trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
 3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de
 seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,
 determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base
 na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para
 casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
 antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do
 Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema
 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,
 do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a
 acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,
 deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em
 relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos
 em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes
 de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código
 Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo
 inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
 em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código
 Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão
 executória no trânsito em julgado para a acusação.
 7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,
 nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.
 Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional
 expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da
 punibilidade.
 8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação
 do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da
 punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei
 9.605/1998.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da
 embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,
 arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de
 efeitos, julgado em 11.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
    STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 164064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2112503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48457/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900932 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ceb7c5284c61697fce125f51af7dc91d41cb7a6c06a22404bac32ce6da657540
- **SHA-256 do comentário:** 3a0c228b677421cf9038c41f45a47172f56ef90078954158587b8d8646285582
