# Registro público: STJ — 3039252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db270e1d801f10400e768dbe0a4560f59260ac0ca8060dabd66a7d94386e0ecd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453355
- **Número de registro na fonte:** 202503303459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ
 diante da absolvição confirmada pelo Tribunal de origem.
 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a
 condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha
 relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente
 envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros
 elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto.
 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código
 Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
 palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
 como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a
 condenação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu,
 fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da
 palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e
 jurisprudência aplicáveis.

### III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas
 exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar
 uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições
 nos depoimentos.
 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
 para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
 determina que a dúvida deve favorecer o réu.
 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
 não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual,
 especialmente envolvendo vulneráveis, possui relevância, mas deve
 ser firme e corroborada por outros elementos probatórios para
 ensejar condenação. 2. A aplicação do princípio in dubio pro reo é
 cabível quando há dúvida razoável sobre a autoria ou insuficiência
 de provas para a condenação. 3. O reexame do conjunto
 fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
 Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
 CPC, art. 941, § 3º; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp n.
 3.003.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ
 diante da absolvição confirmada pelo Tribunal de origem.
 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a
 condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha
 relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente
 envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros
 elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto.
 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código
 Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
 palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
 como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a
 condenação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu,
 fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da
 palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e
 jurisprudência aplicáveis.
 III. Razões de decidir
 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas
 exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar
 uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições
 nos depoimentos.
 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
 para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
 determina que a dúvida deve favorecer o réu.
 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
 não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual,
 especialmente envolvendo vulneráveis, possui relevância, mas deve
 ser firme e corroborada por outros elementos probatórios para
 ensejar condenação. 2. A aplicação do princípio in dubio pro reo é
 cabível quando há dúvida razoável sobre a autoria ou insuficiência
 de provas para a condenação. 3. O reexame do conjunto
 fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
 Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
 CPC, art. 941, § 3º; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp n.
 3.003.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro
 Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, e da
 reconsideração de voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
 Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
 Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db270e1d801f10400e768dbe0a4560f59260ac0ca8060dabd66a7d94386e0ecd
- **SHA-256 do comentário:** 379fe21999196d26e5d97fd0fdad14a1739a36b594351fd836d24eacf2d63c7e
