# Registro público: STJ — 1086996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c15cfc357aa241f64d8dc365cfe72d911ae4fa945c27fb62e2862a368977a68d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453385
- **Número de registro na fonte:** 202601295421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este habeas corpus foi impetrado em 7/4/2026 e se insurge contra
 acórdão de apelação proferido em 21/5/2021. A decisão transitou em
 julgado em 1º/7/2021 e, pelos documentos constantes dos autos, não
 se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
 uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
 sentido de que "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
 de 15/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
 revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
 Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
 possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
 irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
 circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Este habeas corpus foi impetrado em 7/4/2026 e se insurge contra
 acórdão de apelação proferido em 21/5/2021. A decisão transitou em
 julgado em 1º/7/2021 e, pelos documentos constantes dos autos, não
 se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
 uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
 sentido de que "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
 de 15/3/2024).
 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
 revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
 Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
 possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
 irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
 circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
 Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c15cfc357aa241f64d8dc365cfe72d911ae4fa945c27fb62e2862a368977a68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c15cfc357aa241f64d8dc365cfe72d911ae4fa945c27fb62e2862a368977a68d
- **SHA-256 do comentário:** 8d9ea7a6e43a4d6ce56856041e6ef5e192deedc865e202674829b7c6a29c003f
