# Registro público: STJ — 979584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d078f1a2dbe381d559f11fca598003d7777a3dd57f414fa66846621fee5c59b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453388
- **Número de registro na fonte:** 202500359458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
 INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
 PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS
 APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
 PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da
 realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa
 quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel
 e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza,
 por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite
 presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo
 quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
 de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem
 na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n.
 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a
 Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
 nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
 consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
 agentes estatais.
- **Item 6 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum, somados às
 peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
 afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e
 voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
 apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou
 preocupação em documentar esse suposto consentimento.
- **Item 7 (texto oficial):** A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
 domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a
 prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram
 apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade
 das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
 ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu
 desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e
 substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas
 nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
 INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
 PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS
 APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
 PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 3. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da
 realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa
 quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel
 e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.
 4. A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza,
 por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite
 presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo
 quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
 de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.
 Precedentes.
 5. Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem
 na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n.
 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a
 Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
 nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
 consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
 agentes estatais.
 6. As regras de experiência e o senso comum, somados às
 peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
 afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e
 voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
 apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou
 preocupação em documentar esse suposto consentimento.
 7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
 domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a
 prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram
 apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.
 8. Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade
 das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
 ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu
 desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e
 substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas
 nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e da
 reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no
 mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
 Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6d078f1a2dbe381d559f11fca598003d7777a3dd57f414fa66846621fee5c59b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d078f1a2dbe381d559f11fca598003d7777a3dd57f414fa66846621fee5c59b
- **SHA-256 do comentário:** 3991276b58d5cd720c66ba6a689ed1ced767e1f43891cd0606bce5e2397dca31
