# Registro público: STJ — 1069751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ed1b8c7fc65556653c9b8b97f63b8f43a88dae4797045a502ee8c5e488d809

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453396
- **Número de registro na fonte:** 202600284747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE
 IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes
 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível
 a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena,
 ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde
 que a realidade concreta assim o imponha.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático
 decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se
 de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma
 robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a
 inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25,
 parágrafo único, do ECA).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da
 medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à
 pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária
 devidamente comprovada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa
 (certificados escolares e notícia de tentativa de citação
 infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes
 pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a
 imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de
 rede familiar ampliada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo
 praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando
 não há situação fática excepcional devidamente comprovada que
 justifique a substituição pela prisão domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e
 reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho,
 seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de
 cognição do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE
 IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes
 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível
 a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena,
 ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde
 que a realidade concreta assim o imponha.
 2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático
 decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se
 de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma
 robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a
 inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25,
 parágrafo único, do ECA).
 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da
 medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à
 pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária
 devidamente comprovada.
 4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa
 (certificados escolares e notícia de tentativa de citação
 infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes
 pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a
 imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de
 rede familiar ampliada.
 5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo
 praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando
 não há situação fática excepcional devidamente comprovada que
 justifique a substituição pela prisão domiciliar.
 6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e
 reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho,
 seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de
 cognição do habeas corpus.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
 Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
 regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe
 provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
 Brandão e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Votaram com o Sr. Ministro Relator o Srs. Ministros Og Fernandes,
 Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.
 Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c2ed1b8c7fc65556653c9b8b97f63b8f43a88dae4797045a502ee8c5e488d809
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

