# Registro público: STJ — 742270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1288649f60f779e1a1e9c5534858b8d9b7ca8ae1c4b52f5edb80b2833032a3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem
autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias
apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi
alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram
apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em
dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais
drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente
concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito
ou por meio audiovisual).
- **Item 2 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido
a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio
mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 19/08/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de
que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária)
do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida
de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou
de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo
e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como
ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem
autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias
apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi
alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram
apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em
dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais
drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente
concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito
ou por meio audiovisual).
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido
a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio
mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 19/08/2022.)
3. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de
que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária)
do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida
de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou
de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo
e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como
ocorreu no presente caso.
4. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d1288649f60f779e1a1e9c5534858b8d9b7ca8ae1c4b52f5edb80b2833032a3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

