# Registro público: STJ — 3048486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453423
- **Número de registro na fonte:** 202503374990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial.
 2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da
 Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e
 revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art.
 1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da
 nulidade por cerceamento de defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual
 adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em
 recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir
 a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo
 regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o
 condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado.
 6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O
 acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou
 insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de
 que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa
 avaliação não configura vício de integração.
 7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou
 expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo
 indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a
 modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto
 fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao
 mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios.
 8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão
 embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
 requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem
 de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta
 Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de
 rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619;
 Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n.
 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026,
 DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
 Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
 ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PONTO
 CENTRAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
 SUPRIR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  OU AGRAVO
 REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE PELO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA
 LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO NÃO
 CUMPRIDO. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
 CPC. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. REQUISITO NÃO
 ATENDIDO. NULIDADE ABSOLUTA. P REQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial.
 2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da
 Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e
 revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art.
 1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da
 nulidade por cerceamento de defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual
 adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em
 recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir
 a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo
 regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o
 condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado.
 6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O
 acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou
 insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de
 que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa
 avaliação não configura vício de integração.
 7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou
 expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo
 indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a
 modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto
 fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao
 mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios.
 8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão
 embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
 requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem
 de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta
 Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de
 rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619;
 Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n.
 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026,
 DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
 Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41
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