# Registro público: STJ — 917872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e26262ff3ae25be38388cc5cf088f1c60c31c3aa9c25428f235e96e652696f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453427
- **Número de registro na fonte:** 202401955277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
 201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS
 FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA.
 EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA
 PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA
 DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V,
 do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a
 conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
 realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução
 penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o
 que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de
 todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
 irregularidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do
 denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa
 supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o
 delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de
 individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
 CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia
 da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de
 materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de
 causa extintiva da punibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
 201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS
 FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA.
 EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA
 PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA
 DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V,
 do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a
 conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
 realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
 2. É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução
 penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o
 que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de
 todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
 irregularidade.
 3. No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do
 denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa
 supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o
 delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de
 individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
 CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia
 da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de
 materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de
 causa extintiva da punibilidade.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo
 acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria,
 negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
 Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
 Cruz.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 27e26262ff3ae25be38388cc5cf088f1c60c31c3aa9c25428f235e96e652696f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27e26262ff3ae25be38388cc5cf088f1c60c31c3aa9c25428f235e96e652696f
- **SHA-256 do comentário:** 42bf3a4eb200dca3b9ad0ad3f8ab13abb4b02bed9d30f070695075f8f7a37684
