# Registro público: STJ — 1081522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf121efb7f73e118e3c25badf5e82bff74a3c93ec47ddc60e452ff4ef3435c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453431
- **Número de registro na fonte:** 202600988048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
 ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art.
 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o
 reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar
 a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia,
 admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas
 autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
 viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante
 do acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi
 atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes
 do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema
 de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em
 juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o
 reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o
 acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar,
 ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal
 local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o
 que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
 ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art.
 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o
 reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar
 a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia,
 admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas
 autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
 viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante
 do acervo probatório.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi
 atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes
 do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema
 de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em
 juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o
 reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o
 acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
 4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar,
 ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal
 local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o
 que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cf121efb7f73e118e3c25badf5e82bff74a3c93ec47ddc60e452ff4ef3435c04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

